A problemática das mulheres imigrantes e da feminização das migrações tem tido considerável desenvolvimento académico a nível internacional nas últimas décadas, deixando-se adiante nesta newsletter algumas dessas referências bibliográficas académicas mais relevantes e recentes. Complementar a esta temática, foi essencial para a sua compreensão a noção de interseccionalidade (de mulheres e de imigrantes), avançada por Kimberlé Crenshaw num artigo de 1989 em que, no contexto académico do Direito, expunha que as medidas contra a discriminação laboral desenvolvidas para proteger as mulheres, por um lado, e os afro-americanos, por outro, paradoxalmente falhavam em proteger o grupo que interseccionava esses universos: de mulheres afro-americanas. Era necessário, argumentava ela, deixar de tratar as categorias de género e de raça como se não interagissem entre si. Mais ainda, a desvantagem sentida pelas pessoas que se encontram nesta interseção é maior do que a soma das suas componentes. Estas ideias foram adotadas por muitas outras pensadoras e pensadores e extrapoladas para além do seu contexto de origem, informando nomeadamente o tema desta newsletter (e.g., Yuval-Davis, 2011; Anthias, 2012; Bastia, 2014), quer em termos académicos quer em termos do funcionamento interno e das ações externas das grandes organizações internacionais.
Indo um pouco além do destaque de trabalhos académicos relevantes nesta temática, procura-se realçar também nesta newsletter do OM a intervenção e as recomendações que as instituições internacionais têm adotado para a defesa e o enquadramento das mulheres migrantes no mundo.
As mulheres migrantes na perspetiva da Organização das Nações Unidas
Embora a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), que Portugal assinou e ratificou em 1980, não contenha disposições específicas acerca de mulheres migrantes, o comité por ela estabelecido, o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, emitiu, a 5 de dezembro de 2008, uma recomendação geral sobre mulheres trabalhadoras migrantes (CEDAW/C/2009/WP.1/R). A recomendação incide em mulheres trabalhadoras migrantes tidas por particularmente vulneráveis, quer por migrarem sozinhas, por estarem em processo de se juntar às suas famílias ou por se encontrarem indocumentadas. A introdução de uma perspetiva de género é defendida como essencial para analisar a posição destas mulheres e desenhar políticas que contrariem a sua exploração e abuso. Até porque as mulheres trabalhadoras migrantes frequentemente experienciam formas de discriminação que se intersectam. Nesse sentido, é recomendado aos países de origem e acolhimento que formulem políticas de igualdade e não discriminação com sensibilidade às questões de género; envolvam ativamente as interessadas na formulação dessas políticas; promovam a pesquisa, recolha e análise de dados que permitam identificar os problemas específicos das mulheres trabalhadoras migrantes.
Ainda no contexto da Organização das Nações Unidas, há a considerar a criação em 1999, pela então Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos – hoje Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas – da figura da(o) Relator(a) Especial para os Direitos Humanos dos Migrantes (resolução 1999/44). Entre as incumbências desta posição encontram-se o registo e a recomendação de medidas para deter a discriminação múltipla e a violência conta as mulheres migrantes. Da documentação produzida ao longo da sua atividade, é de salientar neste contexto o relatório sobre os direitos humanos dos(as) trabalhadores(as) domésticos(as) (E/CN.4/2004/76) ou o mais recente relatório, no qual recomenda uma análise de género robusta da diferença entre os impactos das políticas em homens e mulheres (A/71/285). Essa tónica surge também, aliás, no relatório do Secretário-geral sobre violência contra mulheres trabalhadoras migrantes (A/58/161).
As Nações Unidas têm ainda dado particular atenção à feminização das populações imigrantes em vários e diferentes países do mundo. Os destaques das Nações Unidas para seu relatório internacional sobre a população em 2015 referem que o aumento da proporção de mulheres entre os migrantes internacionais nos países da OCDE tem sido sobretudo resultado do envelhecimento no local de populações que migraram décadas atrás, sendo que as mulheres têm esperanças de vida superiores aos homens e, por conseguinte, tendem a assumir um maior peso relativo à medida que o tempo passa.
As mulheres migrantes na perspetiva da Organização Internacional para as Migrações (OIM)
A OIM adotou em 1995 uma política de transversalização (mainstreaming) do género (Resolução No. 932 (LXXI) Conselho da IOM), tornando a perspetiva de género parte inalienável do seu trabalho. Nesse documento é feito um diagnóstico dos problemas específicos associados às trajetórias das mulheres migrantes (incluindo mas não se limitando a dupla discriminação no mercado de trabalho): tanto por serem mulheres como por serem imigrantes. Nesse documento são feitas provisões para que a conceção de todos os programas e materiais de formação integrem explicitamente a perspetiva de género, bem como que surjam seções dedicadas na documentação dos projetos e que se faça pesquisa específica sobre mulheres migrantes.
Na sua Política para a Igualdade de Género 2015-2019 (C/106/INF/8/Rev.1), a OIM mantém um duplo olhar, simultaneamente sobre o seu funcionamento interno, em termos de pessoas, e sobre as suas ações externas, em termos dos programas que desenvolve. É de realçar a abordagem extremamente factual à transversalização do género nos seus programas: uma componente relativa à perspetiva de género é explicitada em todos os procedimentos, desde a responsabilização das chefias à avaliação de projetos, passando pelos indicadores de desempenho. Correlativamente, todos os relatórios, de projeto ou organizacionais, incluirão secções destinadas a medir o impacto da transversalização do género, o mesmo valendo para todos os esforços de avaliação e auditoria.
Mais recentemente, a 16 de setembro de 2016, uma declaração conjunta da Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres) e da OIM veio afirmar que as mulheres e raparigas em movimento enfrentam várias formas de discriminação e cumulativas: como mulheres, como migrantes e como trabalhadoras não protegidas. As suas vulnerabilidades incluem ainda maior exposição à exploração, abuso sexual, físico e psicológico, violência, falta de acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva, tráfico humano e formas contemporâneas de escravatura. Neste âmbito conclui-se que devem ser definidas políticas fundamentadas em dados concretos que protejam especificamente as mulheres e salvaguardem os seus direitos.
As mulheres migrantes na perspetiva da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Portugal é um dos poucos (23) países que ratificou a convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre trabalhadores domésticos (C.189). Esta convenção contém normas que referem especificamente os trabalhadores migrantes. Estes estipulam que a legislação nacional deve prever que os potenciais trabalhadores domésticos migrantes que não gozem de liberdade de circulação recebam, antes de partirem do país de origem, um documento escrito (contrato ou oferta de emprego) válido no país onde o trabalho deverá ser realizado (artigo 8.º). Devem também ser estabelecidos mecanismos de proteção contra práticas abusivas por parte das agências privadas de emprego (artigo 15.º). Está prevista ainda a articulação entre estados signatários com vista à aplicação do que se encontra estipulado na convenção e o estabelecimento de condições claras de repatriação em caso de cessação do contrato de trabalho (artigo 8º). O artigo 9.º não refere explicitamente os trabalhadores migrantes mas as suas disposições são-lhes pertinentes, nomeadamente o direito a conservar em sua posse os seus documentos de identificação e de viagem, o direito a residir ou não com os empregadores e, caso optem pela primeira, o direito a gozar os períodos de descanso longe do domicílio. É ainda de referir que o relatório que precedeu e preparou a adoção da convenção, designado Trabalho digno para o trabalho doméstico, é uma fonte importante que compila e analisa informação de diversas fontes, incluindo um questionário próprio dirigido aos governos.
Também a Recomendação sobre Trabalhadores/as Domésticos/as (R.201) que complementa a C.189 contém proposta, estas não vinculativas, relativas aos trabalhadores migrantes. São previstos, nomeadamente: o estabelecimento de acordos bilaterais para assegurar acesso equitativo à segurança social; a implementação de medidas adicionais, pela parte tanto dos países de origem e de destino, para a proteção de trabalhadores domésticos que são também migrantes; a articulação com as partes interessadas das condições de retorno gratuito quando terminado o respetivo contrato de trabalho; e promoção de boas práticas de emprego por parte das agências privadas. Por último, recomenda-se aos membros que cooperem na aplicação da C.189 e desta recomendação aos trabalhadores domésticos migrantes.
As mulheres migrantes na perspetiva da União Europeia
A Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2006, sobre a imigração feminina e o papel e a posição das mulheres imigrantes na União Europeia (P6_TA(2006)0437) considera que: (…) as mulheres imigrantes se deparam, de forma geral, com graves problemas de integração, principalmente de acesso ao mercado de trabalho, baixo nível de emprego e elevado índice de desemprego, ocupação de postos de trabalho temporários, pouco remunerados e destituídos de proteção social e económica em sectores da economia paralela e do trabalho não declarado, limitados conhecimentos linguísticos, baixo nível de escolaridade básica e, principalmente, no ensino de terceiro grau, participação limitada na vida social, política, sindical e cultural do país de acolhimento, pobreza e exclusão social; que, porém, um número não negligenciável de jovens diplomadas do ensino superior no seu país vem ocupar, na União Europeia, postos de trabalho pouco qualificados, na qualidade de empregadas domésticas, por exemplo, em virtude da elevada taxa de desemprego feminino registada nos seus países e da baixa remuneração das profissões e empregos correspondentes às suas competências e qualificações (…). (considerando C).
Apesar de tudo isto nota, com base nos relatórios de avaliação das políticas nacionais de integração de imigrantes disponíveis à data, que a dimensão de género não vinha sendo tida em conta de forma sistemática tanto na harmonização das políticas como na recolha de dados e na produção de indicadores. Atendendo a estas considerações, constata que “os imigrantes recentemente chegados, em particular as mulheres, que constituem o grupo mais vulnerável dado serem vítimas de uma dupla discriminação, assente na origem étnica e no sexo”. Neste âmbito incentiva-se as instituições para uma série de ações que poderão melhorar a situação. Os Estados-Membros são convidados a tomar as medidas necessárias para garantir os direitos fundamentais das mulheres migrantes (independentemente da sua condição legal de residência), com referência à Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias e à Convenção da OIT sobre Migrações em Condições abusivas e promoção da Igualdade de Oportunidades e de Tratamento dos Trabalhadores Migrantes (1975). Em matéria específica das indústrias do entretenimento e do sexo, refere-se na mesma Resolução do PE que os Estados-Membros devem reforçar o enquadramento legal “no sentido de ser possível responsabilizar penalmente quem apreenda os passaportes e autorizações de residência das mulheres migrantes envolvidas. Ao nível do mercado de trabalho, os Estados-Membros são convidados a fomentar a participação das mulheres imigrantes no mercado de trabalho e o respeito dos seus direitos sociais, incluindo a igualdade salarial, entre outros. Outro ponto referido explicitamente é que os Estados-Membros devem adotar medidas de “combate à dupla discriminação de que as mulheres imigrantes são vítimas no mercado de trabalho”.
Noutra vertente, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros são ainda incentivados a salvaguardarem “os direitos das mulheres e das jovens imigrantes e para combater a discriminação de que são vítimas na sua comunidade de origem, recusando todas as formas de relativismo cultural e religioso suscetível de violar os direitos fundamentais das mulheres”. Ainda nesta nota, o Conselho e a Comissão são instados a, “no quadro de uma política europeia comum de imigração e asilo, a incluírem o risco de mutilação genital feminina entre as causas justificativas de apresentação de pedido de asilo”.
Por fim, e com particular relevância para a atividade deste Observatório das Migrações, o texto estimula a Comissão a promover a recolha de dados sobre a imigração na UE com a perspetiva de género, bem como a avaliar de forma qualitativa e quantitativa as políticas e ações desenvolvidas a favor das mulheres imigrantes através dos instrumentos de financiamento e programas existentes. O Instituto Europeu para a Igualdade de Género é indicado como a entidade que poderia analisar esta informação, com vista a diagnóstico e proposta de remédios.
A Resolução do Parlamento Europeu (PE), de 7 de setembro de 2010, sobre a integração social das mulheres pertencentes a grupos étnicos minoritários (P7_TA(2010)0305) considera não apenas que estas são desfavorecidas relativamente às mulheres da maioria e aos homens de minorias, como também que a sua situação requer ação específica contra a discriminação múltipla, os estereótipos, os estigmas e a segregação étnica. O PE vê ainda estas mulheres como sendo objeto de discriminação múltipla e particularmente “vulneráveis à exclusão social, à pobreza e a violações extremas dos direitos humanos, como o tráfico de seres humanos e a esterilização forçada, do que as mulheres da população autóctone e os homens de grupos minoritários”.
A mesma resolução incentiva a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com ONG e grupos da sociedade civil para a produção de dados interseccionais para a igualdade em frentes de inclusão social tão diversas como “o acesso à educação, o mercado de trabalho, a segurança social, o sistema de saúde e a habitação”. Além da necessidade de produção de dados, é também diagnosticada a “necessidade de mais investigação intersectorial e de indicadores sobre o impacto da discriminação e da exclusão social nas mulheres pertencentes a comunidades étnicas minoritárias no território da União Europeia”. Assim sendo, a Comissão e a DG Investigação são convidadas a financiar projetos de investigação nesta área. Na vertente legislativa, os Estados-Membros são incentivados a incluir a discriminação múltipla nos respetivos quadros jurídicos, de forma a assegurar proteção às mulheres pertencentes a minorias étnicas e outros tipos de vítimas. Por fim, convida a Agência dos Direitos Fundamentais e Instituto Europeu para a Igualdade de Género a não se cingirem aos respetivos portefólios mas sim a ocuparem-se de questões interseccionais.
Mais recentemente, é de notar a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre mulheres migrantes sem documentos na União Europeia (P7_TA(2014)0068). As considerações de partida deste documento arrolam a forma como a condição de indocumentadas exacerba as múltiplas vulnerabilidades aos mais diversos riscos a que estas mulheres se encontram expostas, nomeadamente na medida em que o acesso ao estado social, incluindo os direitos à saúde, à habitação e à justiça se lhes encontra bloqueado. O medo da deteção e denúncia às autoridades é, segundo estas considerações, inclusive um fator de bloqueio do acesso ao apoio de instituições que as poderiam elucidar acerca dos seus direitos e realizar algum encaminhamento. O texto reconhece ainda que o impacto deste estado de coisas não se encontra circunscrito às próprias mulheres imigrantes indocumentadas, influenciando de forma adversa também os seus filhos, aos quais o receio de deteção se estende e pode mesmo bloquear a frequência escolar. O documento identifica ainda um aumento da procura de trabalhadores domésticos ao qual associa o crescimento do número de trabalhadoras migrantes sem documentos e uma vulnerabilidade agravada pelas particularidades deste setor.
Neste contexto, esta resolução recomenda aos Estados-Membros que dissociem o controlo da imigração do acesso ao mercado livre de arrendamento de habitação e aos abrigos geridos pelo Estado; do acesso à saúde; do acesso à escolaridade; do acesso à justiça penal; do acesso ao direito o trabalho, especificamente no que respeita a salários em dívida; do acesso aos serviços de apoio psicológico, sanitário e jurídico; e do acesso à assistência às vítimas de tráfico de seres humanos. Insta ainda os Estados-Membros a que tomem medidas no que toca ao trabalho forçado (e.g., na prostituição ou na esfera doméstica) entre as mulheres migrantes. À Comissão Europeia o PE recomenda que quando proceda à revisão da diretiva relativa às sanções aplicáveis aos empregadores inclua a possibilidade de os imigrantes irregulares apresentarem queixas anónimas contra empregadores abusivos. Outra medida de proteção que visa diminuir a vulnerabilidade das mulheres imigrantes indocumentadas é a suspensão do processo de expulsão, ou concessão de uma autorização de residência autónoma na eventualidade de dissolução do casamento, àquelas cujo estatuto de residente esteja dependente do cônjuge. Insta-se ainda os Estados-Membros a que considerem as vítimas de abusos e violência com base no género, nomeadamente na indústria da prostituição, “portadoras de motivos particulares que lhes permitam obter asilo ou um título de residência permanente por razões humanitárias”.
Ao nível da monitorização, releva a necessidade de produzir dados de qualidade sobre mulheres migrantes sem documentos na UE, de conduzir investigação sobre o mesmo e de os levar à atenção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), de modo a que esta tenha redobrada atenção às mulheres em causa ao definir os objetivos de inclusão social da estratégia Europa 2020.
A mais recente resolução do Parlamento Europeu nesta área data de 8 de março de 2016 e é sobre a situação das mulheres refugiadas e requerentes de asilo na UE (P8_TA(2016)0073). As considerações expostas relevam dados do ACNUR segundo os quais há anualmente 20.000 mulheres e raparigas originárias de países que praticam a mutilação genital a pedir asilo na UE. Segundo a mesma fonte, sete em cada dez dessas mulheres são sobreviventes de mutilação genital feminina. Correlativamente, uma parte considerável dos pedidos de asilo protagonizados por mulheres tem na sua origem o receio de vir a sofrer de mutilação genital. Por outro lado, é feito notar que “a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pôs termo à expulsão de raparigas em risco de serem sujeitas a mutilações genitais, dado o risco de dano irreparável para a sua saúde física e psicológica”. Outras considerações salientam que muitas destas mulheres e raparigas fogem de regimes que as oprimem, não reconhecem a igualdade de género ou permitem o casamento de menores, casamentos precoces e casamentos forçados. Há ainda a notar referências à vulnerabilidade específica que consiste em ter o seu estatuto jurídico está dependente dos seus cônjuges e às condições de trabalho degradantes que estas mulheres frequentemente serão obrigadas a aceitar para poderem permanecer no país de chegada.
No que respeita a recomendações, são de destacar o apelo “à adoção de um novo pacote global de orientações da UE em matéria de género, no contexto mais vasto das reformas da política de migração e asilo, que tenha plenamente em conta as dimensões social, cultural e política da perseguição e inclua igualmente medidas de acolhimento e integração”. É também enfatizado que as diversas violências elencadas nas considerações são perseguições e “deveriam ser motivos válidos para requerer asilo na UE, facto que deve ser refletido nas novas orientações em matéria de género”. Finalmente é ainda recomendado o aprofundamento da recolha de estatísticas sobre estes fenómenos, nomeadamente contemplando o género nas diferentes fases do processo de asilo.