Principais Conceitos da Atualidade de Refugiados

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Principais Conceitos da Atualidade de Refugiados

O volume de migrantes que nos últimos meses tem chegado à Europa, arriscando a sua vida, levou diversos organismos internacionais a delinear novas estratégias que procuram responder a atual situação, tendo surgido novas categorias e conceitos associados ao presente fluxo de refugiados que importa clarificar. Na newsletter de novembro de 2015 procurámos clarificar alguns conceitos basilares relacionados com a problemática - distinção entre refugiado, asilado e imigrante -, cujas definições remontam essencialmente ao estabelecido na Convenção de Genebra de 1951. Nesta nova conjuntura torna-se pertinente esclarecer outros termos que estão na atualidade europeia do tema – e.g. ‘recolocação’, ‘reinstalação’, ‘proteção subsidiária’, ‘proteção humanitária’.

No contexto da União Europeia (UE), a proteção internacional abrange o estatuto de refugiado e de proteção subsidiária, definidos no artigo 2 (d) e (f) da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, correspondendo a ações destinadas a proteger os direitos fundamentais de uma categoria específica de pessoas fora dos seus países de origem, a quem falha a proteção nacional dos seus próprios países.

No âmbito do estatuto de refugiado há que conceptualizar complementarmente os processo de ‘reinstalação’ e de ‘recolocação’. A reinstalação (resettlement) ao nível europeu consiste na transferência de refugiados em situações de vulnerabilidade e com necessidade de proteção internacional, a pedido do ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados), de um primeiro país de asilo fora da União Europeia para um Estado-membro que o aceita acolher. Por regra, é concedido a esses refugiados reinstalados um estatuto de residência de longa duração e, em inúmeros casos, a possibilidade de aceder à nacionalidade do Estado-membro que os acolhe. Neste âmbito a reinstalação é percecionada como uma solução duradoura e um instrumento de proteção de refugiados. Os Estados-Membros trabalham em estreita colaboração em muitos aspetos da reinstalação de refugiados, definindo prioridades comuns de reinstalação, desenvolvendo instrumentos de financiamento e colaborando de forma prática através de estruturas europeias como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e a Rede Europeia de Reinstalação. Funcionando esta última através de pontos focais nacionais de 14 Estados-membros, entre os quais está representado Portugal pelo Conselho Português para os Refugiados (CPR).

O processo de recolocação (relocation) de refugiados, por sua vez, refere-se ao movimento de refugiados (já com estatuto definido pela Convenção de Genebra ou de beneficiários de proteção subsidiária, na aceção da Diretiva 2004/83/CE) de um Estado-membro da UE que lhes concedeu proteção internacional para outro Estado-membro que lhes concederá proteção similar. É um processo interno à União Europeia, no qual Estados-membros apoiam-se na distribuição da população refugiada atendendo a que alguns Estados-membros tende a ter mais pressão nas suas fronteiras. A recolocação traduz um processo de solidariedade interna e de partilha de encargos da UE, especialmente com os países de fronteira marítima ou terrestre da Europa que recebem mais refugiados.

Nos últimos anos surgiu ainda a noção de proteção temporária para retratar o procedimento de carácter excecional que assegura, no caso ou perante a iminência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem. Define-se como uma proteção temporária imediata sobretudo se o sistema de asilo não puder responder ao afluxo sem provocar efeitos contrários ao seu correto funcionamento, surgindo por isso este mecanismo no interesse das pessoas em causa.

Complementar à situação dos refugiados estão contemplados outros mecanismos de proteção internacional de salvaguarda de direitos humanos fundamentais de pessoas a quem falta proteção no seu país de origem. A proteção subsidiária corresponde a um estatuto conferido a um nacional de país terceiro ou apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação a quem se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, corra um risco real de sofrer ofensa grave na aceção da Diretiva 2004/83/CE, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país.

Complementarmente, alguns Estados-membros têm previsto ainda um estatuto de admissão por motivos humanitários para cidadãos estrangeiros deslocados como uma alternativa para legalizarem imigrantes que necessitam de proteção rápida e não estão em condições de obter o estatuto de refugiado. Os beneficiários de admissão por motivos humanitários não usufruem do estatuto de proteção humanitária ou subsidiária, concedido aos requerentes de asilo, mas podem ter residência de curto prazo garantida nos países que os recebem.